sexta-feira, 20 de junho de 2008

Profissional Qualificado?

Um dos temas que fervilham atualmente é o que seria um "profissional qualificado" para atuar nos processos de gerenciamento de áreas contaminadas. Esse tipo de profissional seria aquele denominado legalmente de "habilitado" ou exigiria-se algo mais?


Outro assunto que permeia a discussão é quem poderia qualificar profissionais no Brasil, uma vez que aqui prevalece a habilitação através de conselhos profissionais, com exemplo o CREA.


Alguns consideram que a qualificação de profissionais alheia a competência dos respectivos conselhos profissionais ou a quem este a delega, pode ferir direitos constitucionais como o do livre exercício profissional.

Vejamos o que diz a carta magna brasileira:

"Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Art. 5º inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

"Da Ordem Econômica e Financeira - Art. 170 parágrafo único - é assegurado a todos o livre exercício profissional de qualquer atividades econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo em caso previstos em lei"

Resta claro que há limites bem definidos para a qualificação profissional , sendo necessário que lei estabeleça as condições. Atualmente, a lei estabelece que cabe aos conselhos regionais profissionais essa competência. Em outras palavras, o entendimento dominante parece ser no sentido de que qualquer programa de qualificação profissional somente poderá ser implementado por meio de lei e que os programas de qualificação profissional debatidos em diversos fóruns, enquanto desamparados de lei, deverão ser de participação voluntária sob pena de poderem ter sua constituicionalidade contestada.

Por outro lado, a não qualificação profissional pode expor, quando o exercício profissional é deficiente, a sociedade a danos e ameaçar o equilíbrio do meio ambiente, que também é constitucionalmente tutelado. O que prevalece nesse caso? No próximo post escreverei sobre o tema.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Boa-fé

Uma figura jurídica pouco explorada nas políticas de gerenciamento de áreas contaminadas é a boa-fé do potencial adquirente ou comprador de um imóvel ou empreendimento detentor de contaminação do solo e das águas subterrâneas.

No Brasil, legalmente, o comprador de uma área contaminada responde solidariamente àquele que deu causa a contaminação. Além disso, a obrigação de descontaminar é do tipo propter rem, ou seja, vincula-se a coisa que no caso é a propriedade (imóvel). Ambas as razões contribuem para inibir a rehabilitação e revitalização de áreas contaminadas.

Nos EUA, no âmbito do Superfund, foi criada a figura do bona fide prospective purchaser (BFPP) que poderia ser traduzida como boa-fé do promitente comprador. A principal característica do BFPP é que ele não responde por custos de remediação passados ou futuros desde que satisfaça os critérios definidos na legislação do Superfund (http://www.epa.gov/brownfields/aai/aai_final_factsheet.pdf).

Mais informações de interesse ao comprador de uma área contaminada no contexto do Superfund pode ser acessadas no htttp://www.epa.gov/compliance/resources/publications/cleanup/superfund/top-10-ques.pdf.

Quem ler notará que algumas aspectos e cautelas poderiam ser adaptadas ao gerenciamento de áreas contaminadas no Brasil para agilizar a recuperação ou revitalização dessas áreas.

domingo, 1 de junho de 2008

Itália

Eu, a minha amada Pati e duas amigas da GEO (Pastel e Peré) passamos 20 dias na Itália em Abril, que são retratados no vídeo aqui postado. O roteiro incluiu Roma, Costa Amalfitana, Costa do Adriático, Sicília, Bolonha, Assis, Siena, Firenze, Veneza, Maranello e Milão.

Aproveitamos e matamos a saudade de nosso amigo Aldo (Ophélia para os geólogos) que está morando em Ímola e fazendo mestrado na Universidade de Bolonha.

As imagens valem por milhões de palavras, vejam o vídeo!